top of page
  • Foto do escritorgafce rj

LEI Nº 7365 DE 14 DE JULHO 2016.

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO, O PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 307, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


D E C R E T A:

Art 1º - A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e no artigo 307, inciso VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como no inciso VIII do artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional será exercida, na forma desta lei, tendo como fundamentos a autonomia, a participação e o compartilhamento das decisões observados os seguintes preceitos:


I – autonomia de gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, observada a legislação vigente e as normas emanadas dos órgãos gestores;

II – livre organização dos segmentos da comunidade escolar cumprindo-se, no caso dos grêmios escolares, a lei estadual 1949 de 8 de janeiro de 1992;


III – publicidade das ações, procedimentos e processos financeiros, administrativos e pedagógicos;


IV – garantia da participação de todos os segmentos da comunidade escolar na construção do projeto político pedagógico;


V – garantia da participação dos Conselhos Escolares criados pela Lei Estadual nº 2838 de 25 de novembro de 1997 na avaliação da qualidade da educação , na avaliação da efetividade e eficiência das ações administrativas , na alocação dos recursos destinados à unidade escolar e na fiscalização da execução orçamentária e da alocação de pessoal e recursos materiais;


Parágrafo Único. As atribuições dos Conselhos Escolares, sua composição e demais normas de eleição e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, ouvida a Conferência Estadual de Educação.


Art. 2º - A nomeação das direções das escolas públicas estaduais será precedida de consulta às respectivas comunidades escolares.


Parágrafo Único. Só poderão participar dos processos consultivos das unidades escolares professores em efetivo exercício nas mesmas .


Art 3º - Para efeito desta lei considera-se comunidade escolar o conjunto de pais ou responsáveis, estudantes e membros do magistério e servidores administrativos em efetivo exercício na unidade escolar.


Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente


Ficha Técnica


Projeto de Lei nº37/2015Mensagem nºAutoriaCARLOS MINC, WALDECK CARNEIRO, COMTE BITTENCOURT, TIO CARLOSData de publicação15-07-2016Data Publ. partes vetadas


39 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page